Você sabia que as assembléias virtuais nos condomínios podem continuar sendo realizadas mesmo após o fim da pandemia? Para a Semog e nossa gestão de condomínios, este é um assunto bastante importante, por isso preparamos um artigo para te ajudar a entender melhor. Leia a seguir:
Inicialmente, o que são as assembléias virtuais?
Sendo um recurso super importante durante a pandemia do Covid-19, a assembleia virtual se trata de reuniões feitas de forma online quando for necessária a realização de uma assembleia geral, geralmente realizada uma vez por ano, onde ocorre a prestação de contas, aprovação de orçamento e, eventualmente, a eleição de um novo síndico, sendo um recurso criado para evitar aglomerações.
Quais as vantagens das assembléias virtuais?
Um dos maiores motivos de optar por sancionar uma lei que faça com que este recurso seja permanente foi a percepção de certos benefícios tanto para os condôminos quanto para os síndicos, tais como:
- Agendar o melhor horário para todos ou a maioria, facilitando a participação;
- Melhora da convivência dos moradores e diminuição de conflitos;
- Qualquer condômino pode propor mudanças ou melhorias;
- Há um tempo maior para a análise de novas propostas;
- O morador poderá ser notificado como lembrete e não correr o risco de perder a reunião.
Referente a nova Lei 14.309/22, o que diz?
A Lei 14.309/22, de 2022, foi sancionada no dia 09 de março de 2022, permitindo a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual.
A Lei trouxe a possibilidade, de forma eletrônica, da convocação, a realização e a deliberação da assembleia, observando-se algumas questões:
- Se a convenção condominial vedar expressamente a assembleia ou reuniões virtuais, ficará vedada a realização;
- A convocação da reunião deverá informar como será o acesso, às formas de manifestação e o modo de coleta de votos;
- O edital de convocação deverá ser estritamente obedecido.
Importante lembrar que as assembleias virtuais precisam manter certos rituais das assembleias presenciais, como:
- Informar a pauta a ser votada;
- Avisar sobre a realização em ambiente virtual, sendo videoconferência ou não;
Entre as novidades na referida norma, há possibilidade da realização de assembleias híbridas, com a presença física e virtual dos condôminos e a suspensão da assembleia até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A chamada assembleia condominial em sessão permanente ou contínua poderá ficar suspensa por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção.
É importante ressaltar que a assembleia virtual deve obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstas no edital.
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